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Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz

Adotada pela Assembleia Geral em sua Resolução 39/11, de 12 de novembro de 1984.

A Assembleia Geral,

Reafirmando que o propósito principal das Nações Unidas é a manutenção da paz e da segurança internacional,

Tendo presente os princípios fundamentais do direito internacional estabelecidos na Carta das Nações Unidas,

Expressando a vontade e as aspirações de todos os povos de eliminar a guerra da vida da humanidade e, especialmente, de prevenir uma catástrofe nuclear mundial,

Convencida de que uma vida sem guerras constitui no plano internacional o primeiro requisito para o bem-estar material, o florescimento e o progresso dos países, e a realização total dos direitos e das liberdades fundamentais do homem proclamados pelas Nações Unidas,

Consciente de que na era nuclear o estabelecimento de uma paz duradoura sobre a Terra constitui a condição primordial para preservar a civilização humana e a sua existência,

Reconhecendo que garantir que os povos vivam em paz é o sagrado dever de todos os Estados,

1. Proclama solenemente que os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à paz;

2. Declara solenemente que proteger o direito dos povos à paz e promover sua realização é uma obrigação fundamental de todo Estado;

3. Reitera que para assegurar o exercício do direito dos povos à paz é necessário que a política dos Estados esteja orientada à eliminação da ameaça de guerra, especialmente da guerra nuclear, à renúncia do uso da força nas relações internacionais e ao acordo pacífico das controvérsias internacionais por meios pacíficos de acordo com a Carta das Nações Unidas;

4. Apela para que todos os Estados e todas as organizações internacionais contribuam com todos os meios para assegurar o exercício do direito dos povos à paz mediante a adoção de medidas pertinentes nos planos nacional e internacional.